A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, consolidou-se como um dos mais relevantes instrumentos normativos de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Inspirada em tratados internacionais de direitos humanos, especialmente na Convenção de Belém do Pará, a lei ampliou o conceito de violência de gênero e instituiu mecanismos de tutela preventiva e repressiva que transformaram o cenário jurídico brasileiro. No entanto, em meio a sua inegável importância social, tem ganhado destaque o debate sobre o uso indevido de suas ferramentas protetivas, sobretudo no contexto de denúncias falsas, fabricadas ou dolosamente formuladas.
O Projeto de Lei nº 6.198/2023, de autoria do Deputado Federal André Fernandes (PL-CE), busca alterar a Lei Maria da Penha para tipificar penalmente a conduta de quem realiza denúncia sabidamente falsa de violência doméstica. A proposta prevê pena de até dois anos de detenção, podendo ser aumentada em um terço se a acusação tiver por finalidade chantagear, alienar parentalmente ou macular a imagem do acusado. O texto encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados, sob análise das Comissões de Defesa dos Direitos da Mulher e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
A JUSTIFICATIVA DO PROJETO E O CONTEXTO POLÍTICO-JURÍDICO
O autor do projeto fundamenta sua proposta na necessidade de preservar a credibilidade do sistema de proteção às mulheres, sustentando que o uso indevido da lei por meio de falsas denúncias compromete sua legitimidade e desvia recursos públicos. Segundo a justificativa do PL, “o Estado deve proteger as mulheres vítimas de violência, mas também coibir o uso da legislação como instrumento de vingança ou manipulação”.
Tal proposição se ancora em princípios constitucionais como a moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal) e a boa-fé objetiva, reconhecida como vetor interpretativo do ordenamento jurídico brasileiro. Contudo, levanta preocupações quanto ao risco de inibir denúncias legítimas, sobretudo em contextos de vulnerabilidade em que as vítimas enfrentam barreiras emocionais, sociais e econômicas para buscar ajuda.
ANÁLISE JURÍDICA E POSSÍVEIS CONFLITOS NORMATIVOS
A criminalização de denúncias falsas não é novidade no ordenamento jurídico. O Código Penal já prevê, em seu art. 339, o crime de denunciação caluniosa, punindo aquele que dá causa à instauração de investigação ou processo contra pessoa que sabe inocente. A diferença proposta pelo PL 6.198/2023 reside na especialização do tipo penal para o contexto da violência doméstica, inserindo-o diretamente na Lei Maria da Penha e atribuindo-lhe contornos específicos.
Doutrinadores alertam, entretanto, que a duplicidade normativa pode gerar conflitos de competência e aplicação, especialmente porque o tipo penal já existente é suficiente para abarcar condutas dolosas de falsa denúncia. Além disso, há o risco de enfraquecer o caráter protetivo da Lei Maria da Penha ao deslocar o foco da vítima para o investigado, invertendo a lógica de proteção integral estabelecida no art. 8º da referida lei.
AS IMPLICAÇÕES PROCESSUAIS E PROBATÓRIAS
Sob o prisma processual, o novo tipo penal suscita complexas questões probatórias. Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (HC 399.109/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 04/09/2017). Criminalizar denúncias sem a devida comprovação de dolo específico pode gerar um efeito silenciador, desestimulando vítimas reais de relatar abusos por medo de eventual responsabilização.
O devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) impõem que a comprovação da má-fé seja inequívoca, sob pena de se transformar o tipo penal em instrumento de retaliação e intimidação. O Ministério Público e a Defensoria Pública já manifestaram preocupação quanto à viabilidade prática da norma e à possibilidade de violação ao princípio da proporcionalidade (art. 1º, III, CF).
DEBATE DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL
No campo doutrinário, há posições divergentes. Parte da doutrina entende que a especialização do tipo penal pode ser positiva, uma vez que reforça a responsabilização de condutas fraudulentas e protege o sistema de justiça de abusos. Outros autores, entretanto, consideram que a proposta confunde o conceito de “falsa denúncia” com “denúncia não comprovada”, o que cria insegurança jurídica e risco de criminalização indevida de mulheres em situação de vulnerabilidade.
A jurisprudência ainda é incipiente quanto à responsabilização por denúncias infundadas no contexto da Lei Maria da Penha, mas decisões recentes apontam para a necessidade de cautela. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, tem reiterado que “a ausência de provas suficientes para condenação não implica falsidade da denúncia” (TJSP, Apelação Criminal nº 1500342-74.2021.8.26.0050).
IMPACTOS SOCIAIS E POLÍTICOS
Além das implicações jurídicas, o PL 6.198/2023 reflete um embate ideológico mais amplo sobre a credibilidade das denúncias de violência de gênero. Organizações de defesa dos direitos das mulheres alertam que a aprovação da medida pode representar um retrocesso na política de enfrentamento à violência doméstica, que depende da confiança das vítimas no sistema de proteção.
Por outro lado, grupos que apoiam a proposta argumentam que a punição de denúncias falsas fortalece a credibilidade do sistema e protege homens injustamente acusados, além de evitar a banalização de medidas protetivas. Esse embate reflete uma tensão entre dois direitos fundamentais: o direito à proteção contra a violência e o direito à honra e à liberdade individual.
CONCLUSÃO
A criminalização de denúncias falsas no âmbito da Lei Maria da Penha é um tema que exige profundo debate jurídico, social e institucional. Embora a intenção de preservar a credibilidade da lei seja legítima, a proposta deve ser analisada com cautela, para não comprometer o acesso à justiça das vítimas reais.
O desafio do legislador é equilibrar a proteção da mulher com a segurança jurídica dos acusados, sem enfraquecer o caráter emancipatório da Lei Maria da Penha. Cabe ao intérprete e ao aplicador do direito zelar pela proporcionalidade e pela prudência, assegurando que a justiça não se converta em instrumento de medo, mas em meio de proteção e reparação legítima.
Em última análise, o PL 6.198/2023 convida o sistema jurídico a repensar os limites entre proteção e punição, entre verdade e prova, e entre denúncia e abuso de direito. O enfrentamento à violência doméstica, para ser eficaz, deve manter como centro de gravidade a dignidade da pessoa humana — princípio que sustenta não apenas a Lei Maria da Penha, mas todo o edifício constitucional brasileiro.


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