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Terça-feira, 28 de Abril de 2026

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Liberdade de expressão e responsabilidade das plataformas digitais: novos contornos após o julgamento do STF sobre o art

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Liberdade de expressão e responsabilidade das plataformas digitais: novos contornos após o julgamento do STF sobre o art
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O recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) dos Temas 987 e 533 da repercussão geral trouxe à tona um dos debates mais complexos do Direito Digital contemporâneo: a redefinição dos limites da liberdade de expressão e da responsabilidade civil das plataformas digitais. A Corte analisou a constitucionalidade do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014, o Marco Civil da Internet (MCI), e concluiu pela sua inconstitucionalidade parcial, ampliando o campo de responsabilização das empresas de tecnologia em casos de conteúdos ilícitos e altamente danosos.

 

O artigo 19 do MCI, originalmente, estabelecia que os provedores de aplicações de internet somente poderiam ser responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomassem as providências necessárias para tornar o conteúdo indisponível. Esse modelo, inspirado no princípio da liberdade de expressão e na vedação à censura prévia, buscava equilibrar o direito à livre manifestação com a proteção contra abusos. Contudo, o avanço das plataformas e o uso de algoritmos de recomendação ampliaram o impacto de conteúdos ilícitos, exigindo uma reinterpretação constitucional do dispositivo.

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O STF, em voto condutor do ministro Alexandre de Moraes, entendeu que o modelo do artigo 19 mostrou-se insuficiente diante da realidade digital, sobretudo em situações de extrema gravidade, como discursos de ódio, apologia ao terrorismo, desinformação eleitoral e exposição não consentida de imagens íntimas. Nesses casos, a exigência de ordem judicial prévia poderia gerar impunidade e permitir a perpetuação de danos de difícil reparação. A decisão, portanto, reconheceu a possibilidade de responsabilização direta das plataformas, mesmo sem decisão judicial, quando o conteúdo for manifestamente ilícito e de alto potencial lesivo.

 

O novo entendimento alinha-se a princípios constitucionais expressos nos incisos IV, V, X e XII do artigo 5º da Constituição Federal, que consagram a liberdade de manifestação, a inviolabilidade da intimidade e a indenização por danos morais e materiais. A decisão também se fundamenta no artigo 1º, inciso III, que eleva a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito. Assim, a Corte interpretou que a proteção da liberdade de expressão não pode servir de escudo para a prática de ilícitos ou violações massivas de direitos fundamentais.

 

Do ponto de vista civil, a decisão invoca os artigos 186 e 927 do Código Civil, que consagram o dever de reparar o dano decorrente de ato ilícito, e admite a responsabilidade objetiva em hipóteses de risco. A teoria do risco, aplicada às atividades das plataformas digitais, impõe o dever de cautela reforçado — o chamado duty of care — diante da magnitude e da imprevisibilidade dos danos possíveis no ambiente virtual. Em termos práticos, as empresas deverão adotar mecanismos eficazes de moderação, auditoria algorítmica e transparência em seus sistemas de recomendação e denúncia.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já vinha consolidando um entendimento de que as plataformas têm dever de agir com diligência na remoção de conteúdos evidentemente ilícitos, especialmente quando notificadas extrajudicialmente. O julgamento do STF, contudo, confere densidade constitucional a esse dever, transformando-o em obrigação proativa de proteção de direitos. O precedente do REsp 1.660.168/RJ, que tratou da responsabilidade de redes sociais pela veiculação de ofensas, foi citado como referência pela doutrina e pela própria Procuradoria-Geral da República.

 

Além da repercussão jurídica, o julgamento impõe desafios regulatórios e éticos. As plataformas deverão redefinir suas políticas de compliance digital, criar protocolos de resposta rápida e revisar seus termos de uso, de modo a conciliar a liberdade de expressão com a integridade informacional. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e o Congresso Nacional tendem a assumir papel central na harmonização das diretrizes do Marco Civil, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei nº 13.709/2018) e das normas internacionais, como o Digital Services Act da União Europeia.

 

Outro ponto relevante é a discussão sobre a chamada 'censura algorítmica'. Ao atribuir às plataformas o dever de remoção sem ordem judicial, surge o risco de excesso na moderação automatizada e supressão indevida de discursos legítimos. O desafio, portanto, é construir um modelo de governança digital que assegure simultaneamente a liberdade de expressão e a proteção contra danos digitais, com transparência e supervisão pública. A decisão do STF deixa claro que a liberdade de expressão não é um direito absoluto, mas deve ser ponderada à luz da proporcionalidade e da finalidade social da comunicação.

 

Do ponto de vista doutrinário, autores como Danilo Doneda e Laura Schertel Mendes destacam que o direito digital brasileiro avança para uma fase de responsabilidade compartilhada, em que os agentes intermediários da comunicação passam a integrar a estrutura de tutela dos direitos fundamentais. Nesse cenário, o artigo 19 do Marco Civil deixa de ser visto como cláusula de imunidade e passa a funcionar como ponto de partida para uma regulação dinâmica e principiológica.

 

Em conclusão, a decisão do STF redefine os contornos da liberdade de expressão e da responsabilidade civil no ambiente digital. Ao flexibilizar o regime do artigo 19 do MCI, a Corte reconhece a complexidade do ecossistema informacional contemporâneo e busca assegurar que o espaço digital continue sendo um ambiente plural, mas também responsável. A partir desse novo paradigma, o dever de cuidado digital passa a ser elemento estruturante da atuação das plataformas, consolidando um modelo jurídico que harmoniza tecnologia, liberdade e dignidade humana.

FONTE/CRÉDITOS: @diegomedeiros1984
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