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Terça-feira, 28 de Abril de 2026

Colunas/LEI DE FACTOS Dr.Diego Maxwell

A ATUALIZAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 65 DO CNJ E A FLEXIBILIZAÇÃO DOCUMENTAL NA USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

@diegomedeiros1984

A ATUALIZAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 65 DO CNJ E A FLEXIBILIZAÇÃO DOCUMENTAL NA USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL
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A usucapião extrajudicial, regulamentada nacionalmente pelo Provimento nº 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tornou-se uma das mais relevantes inovações no âmbito registral brasileiro ao permitir a aquisição da propriedade imobiliária sem necessidade de processo judicial, desde que preenchidos determinados requisitos formais. Em 2024 e 2025, o CNJ iniciou debates e atualizações interpretativas destinadas a uniformizar práticas e reduzir entraves burocráticos, especialmente no que diz respeito à suficiência dos documentos apresentados pelo requerente.

A grande controvérsia atual — que tem mobilizado registradores, juristas e órgãos correcionais — diz respeito à possibilidade de o Oficial do Registro de Imóveis admitir o processamento da usucapião extrajudicial mesmo quando a documentação estiver incompleta, desde que existam elementos mínimos que permitam a formação da convicção registral. Tal orientação, defendida em reuniões técnicas e em notas interpretativas de corregedorias, representa uma inflexão relevante em relação à rigidez originalmente aplicada ao Provimento nº 65.

Do ponto de vista normativo, o procedimento continua regido pelo art. 216-A da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), que exige a apresentação de planta e memorial descritivo, ata notarial, certidões negativas e anuência dos confinantes, quando possível. O Provimento nº 65 detalha esses requisitos, mas não impede, em sua literalidade, que o Oficial avalie a suficiência “em concreto” dos elementos apresentados, especialmente diante de situações em que documentos originalmente exigidos não existem, são de difícil obtenção ou foram perdidos pelo decurso natural do tempo.

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Em linhas doutrinárias, autores como Afrânio de Carvalho e Ricardo Dip sustentam que o registrador exerce função qualificada de natureza jurídica, possuindo margem de discricionariedade técnica para aferir a plausibilidade do direito real pretendido, sem, contudo, transformar o procedimento em um processo judicial paralelo. Assim, admite-se que a ausência de documento específico pode ser suprida por outros meios de prova, desde que a convicção registral seja alcançada de forma segura.

A análise jurisprudencial também revela avanço no mesmo sentido. Tribunais estaduais — notadamente TJSP e TJMG — vêm reconhecendo que a usucapião extrajudicial não deve ser inviabilizada por formalismos excessivos, desde que se preserve a segurança jurídica e o contraditório administrativo. A lógica predominante é a de que o registrador, ao verificar a impossibilidade material ou prática de apresentação de determinado documento, pode determinar diligências complementares, solicitar declarações de vizinhos, certidões históricas, documentos fiscais, imagens aéreas ou outros meios que demonstrem a posse mansa, pacífica e com animus domini.

Nesse contexto, a proposta de atualização interpretativa do Provimento nº 65 pelo CNJ caminha para reconhecer expressamente essa possibilidade de flexibilização, conferindo maior efetividade ao instituto e contribuindo para a desjudicialização da adjudicação imobiliária. A medida tem impacto direto na celeridade e na economicidade do procedimento, especialmente em áreas rurais e regiões onde a informalidade fundiária é elevada.

Importante registrar que a flexibilização não significa abandono de rigor técnico. Pelo contrário, reforça-se a responsabilidade do registrador em realizar análise qualificada do caso concreto, garantindo segurança jurídica tanto ao possuidor quanto aos terceiros eventualmente afetados. A tendência, portanto, é a consolidação de um modelo híbrido: documentações mínimas obrigatórias, mas complementáveis por outros meios idôneos de prova, a partir de interpretação sistemática e finalística do art. 216-A da LRP, do Provimento nº 65 e dos princípios registrais.

Com a atualização, o CNJ reafirma o papel do Registro de Imóveis como instrumento de pacificação social e ordenamento territorial, incorporando a visão contemporânea de que a regularização fundiária — inclusive pela usucapião extrajudicial — deve ser facilitada sem sacrificar a segurança jurídica, mas também sem tolerar formalismos que, na prática, inviabilizam a aquisição do direito.

FONTE/CRÉDITOS: @diegomedeiros1984
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