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Quarta-feira, 08 de Julho de 2026

Colunas/LEI DE FACTOS Dr.Diego Maxwell

A nova Lei de Improbidade Administrativa sob o crivo do STF Segurança jurídica ou enfraquecimento do combate à corrupção

As recentes decisões da Suprema Corte reacendem um dos debates mais importantes do Direito Público brasileiro.

A nova Lei de Improbidade Administrativa sob o crivo do STF Segurança jurídica ou enfraquecimento do combate à corrupção
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O contexto constitucional

A improbidade administrativa ocupa posição central no sistema constitucional brasileiro. O art. 37 da Constituição Federal consagra os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A Lei nº 8.429/1992 foi criada para responsabilizar agentes públicos e particulares que atentem contra esses valores.

A reforma

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A Lei nº 14.230/2021 promoveu profunda revisão do regime jurídico da improbidade. A principal alteração foi a exigência de dolo para configuração do ato ímprobo, afastando a responsabilização fundada exclusivamente em culpa.

O STF

O STF consolidou entendimentos relevantes sobre a aplicação da nova lei, reforçando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição) e fixando parâmetros para incidência das normas mais benéficas.

Doutrina

Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Celso Antônio Bandeira de Mello, Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves defendem que a improbidade deve alcançar atos desonestos sem transformar meras ilegalidades em improbidade administrativa.

Conclusão

O desafio contemporâneo é harmonizar moralidade administrativa, segurança jurídica e combate à corrupção. A interpretação do STF será determinante para consolidar um sistema sancionador eficiente e compatível com a Constituição.

FONTE/CRÉDITOS: @diegomedeiros1984
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Dr Diego Medeiros

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