A sucessão de bens digitais desafia o Direito brasileiro e impõe uma nova interpretação dos direitos da personalidade, da propriedade e da privacidade.
INTRODUÇÃO
O Direito sempre acompanhou a evolução da sociedade. Quando surgiram os automóveis, nasceram novas normas de responsabilidade civil. Com o crescimento da atividade empresarial, consolidou-se o Direito Empresarial moderno. O avanço da internet impulsionou o Marco Civil da Internet e, posteriormente, a Lei Geral de Proteção de Dados.
Agora, uma nova transformação desafia juristas, magistrados e legisladores: a herança digital.
Milhões de brasileiros possuem patrimônio armazenado exclusivamente no ambiente virtual. Fotografias, vídeos, documentos, contas em redes sociais, canais monetizados, criptomoedas, domínios de internet, bibliotecas digitais e arquivos em nuvem passaram a possuir valor econômico e afetivo.
A grande pergunta é inevitável:
Quem herda esses bens quando seu titular falece?
Embora pareça simples, a resposta está longe de ser consensual.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O PATRIMÔNIO DIGITAL
A Constituição Federal de 1988 não trata expressamente da herança digital.
Todavia, diversos dispositivos oferecem fundamentos para sua proteção.
O artigo 5º, inciso XXII, assegura o direito de propriedade.
O inciso X do mesmo artigo protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Já o artigo 1º, inciso III, estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República.
Esses princípios entram em aparente conflito quando familiares pretendem acessar contas digitais do falecido.
De um lado existe o direito sucessório.
De outro permanece a proteção da intimidade daquele que não mais pode manifestar sua vontade.
O CÓDIGO CIVIL E A SUCESSÃO
O artigo 1.784 do Código Civil determina que a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros.
Entretanto, o Código Civil foi elaborado quando praticamente inexistia patrimônio digital.
Hoje essa realidade mudou completamente.
Existem influenciadores digitais cuja principal fonte de renda está em plataformas eletrônicas.
Empresas mantêm contratos exclusivamente em ambiente virtual.
Investidores possuem patrimônio milionário em criptoativos.
Tudo isso faz surgir um novo patrimônio sucessório.
PATRIMÔNIO DIGITAL ECONÔMICO E PATRIMÔNIO EXISTENCIAL
A doutrina moderna distingue duas categorias.
A primeira corresponde aos bens digitais com conteúdo econômico.
Entre eles:
• criptomoedas;
• canais monetizados;
• royalties digitais;
• domínios de internet;
• ativos financeiros digitais;
• créditos eletrônicos.
Esses bens, em regra, integram a herança.
A segunda categoria envolve conteúdos existenciais.
Mensagens privadas.
Conversas em aplicativos.
Fotografias pessoais.
E-mails particulares.
Arquivos íntimos.
Nesses casos, prevalece a discussão acerca da preservação da personalidade e da privacidade do falecido.
O MARCO CIVIL DA INTERNET
A Lei nº 12.965/2014 estabeleceu importantes garantias relacionadas à proteção da privacidade dos usuários da internet.
Embora não trate diretamente da sucessão digital, seus princípios influenciam a interpretação dos tribunais.
A guarda de registros, a proteção dos dados e o respeito à privacidade passaram a integrar qualquer discussão envolvendo acesso às contas digitais.
A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
A Lei nº 13.709/2018 disciplina a proteção dos dados pessoais.
Embora sua incidência esteja voltada principalmente às pessoas vivas, seus princípios irradiam efeitos importantes para o Direito das Sucessões.
Finalidade.
Necessidade.
Transparência.
Segurança.
Boa-fé.
Todos esses princípios auxiliam na construção das soluções para os conflitos envolvendo patrimônio digital.
A POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS
O Brasil ainda não possui legislação específica sobre herança digital.
Por essa razão, o Poder Judiciário tem solucionado os casos individualmente.
Observa-se tendência de permitir a sucessão quando o ativo possui conteúdo patrimonial.
Por outro lado, quando o acesso envolve comunicações privadas ou conteúdo estritamente pessoal, a proteção da intimidade costuma prevalecer.
Ainda não existe uniformidade jurisprudencial.
AS CRIPTOMOEDAS E O MAIOR DESAFIO SUCESSÓRIO
Entre todos os bens digitais, talvez nenhum represente desafio maior do que as criptomoedas.
Sem a chave privada da carteira digital, muitas vezes torna-se impossível recuperar os ativos.
Não existe banco.
Não existe segunda via.
Não existe administrador capaz de redefinir a senha.
Diversos patrimônios milionários já foram definitivamente perdidos em razão da ausência de planejamento sucessório.
A IMPORTÂNCIA DO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO DIGITAL
Assim como famílias organizam holdings, fundos patrimoniais e testamentos, torna-se cada vez mais recomendável estruturar também o patrimônio digital.
A indicação de administradores de contas.
A elaboração de testamentos específicos.
O armazenamento seguro das credenciais.
Tudo isso reduz conflitos futuros e oferece maior segurança jurídica aos sucessores.
A DOUTRINA
Maria Helena Diniz sustenta que o Direito Civil deve acompanhar a evolução das relações sociais.
Cristiano Chaves de Farias defende que os ativos digitais com conteúdo econômico integram o patrimônio sucessório.
Nelson Rosenvald ressalta que os direitos da personalidade continuam merecendo proteção mesmo após a morte.
Flávio Tartuce destaca que a ausência de legislação específica exige interpretação constitucional e sistemática do ordenamento jurídico.
CONCLUSÃO
A herança digital deixou de ser um problema do futuro.
Ela já integra o cotidiano da advocacia, do Poder Judiciário e das famílias brasileiras.
O Direito precisará evoluir para responder às transformações provocadas pela economia digital.
Mais do que definir quem herdará contas eletrônicas ou criptomoedas, será necessário equilibrar patrimônio, privacidade, autonomia da vontade e dignidade da pessoa humana.
Essa é uma discussão que apenas começou.
E certamente ocupará posição central no Direito Civil brasileiro durante as próximas décadas.

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