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Terça-feira, 28 de Abril de 2026

Colunas/LEI DE FACTOS Dr.Diego Maxwell

Tutela dos menores no ambiente digital: a nova lei brasileira e os desafios práticos da “ECA Digital”

@diegomedeiros1984

Tutela dos menores no ambiente digital: a nova lei brasileira e os desafios práticos da “ECA Digital”
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Em setembro de 2025, o Brasil sancionou a Lei conhecida como ECA Digital, cuja finalidade é atualizar e suplementar o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) para o ambiente digital, impondo às plataformas digitais obrigações específicas relativas à proteção de crianças e adolescentes. Essa norma inaugura um paradigma regulatório no qual o design de produtos, o perfilamento comportamental e o processamento de dados de menores passam a exigir atenção normativa e responsabilidade aumentada do setor privado.

Dentre os dispositivos que merecem destaque, a norma proíbe, em linhas gerais, que serviços digitais direcionados a menores utilizem dados pessoais de forma a causar, facilitar ou contribuir para a violação de sua privacidade ou de quaisquer outros direitos a eles assegurados em lei. Além disso, veda-se que tais serviços realizem publicidade comportamental (profiling) dirigida a crianças, ou que utilizem técnicas de manipulação persuasiva sem supervisão regulatória. A lei ainda prevê sanções expressivas: multas que podem alcançar até 10% da receita da empresa em caso de descumprimento grave e suspensão ou proibição de atividade digital se persistir a infração. Do ponto de vista regulatório, atribui-se à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) ou órgão competente o poder de fiscalização, auditagem e aplicação das sanções previstas.

A nova lei encontra fundamento no art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, segundo o qual a criança e o adolescente têm direito à proteção integral, devendo ser colocados a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Também se relaciona com os arts. 5º, V, X (indenização por dano material ou moral; inviolabilidade da intimidade e imagem) e XIV (acesso à informação) da Constituição, além de dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD, Lei nº 13.709/2018), em especial os princípios da necessidade, finalidade, transparência e proteção especial dada aos dados de crianças (arts. 6º, 11, 14 da LGPD).

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No âmbito da responsabilidade civil, a norma remete ao art. 927 do Código Civil, impondo ao agente responsabilização por ato ilícito que cause dano a terceiro, inclusive em regime objetivo nos casos de risco grave. A proteção de menores no ambiente digital, dado o potencial de dano elevado e a vulnerabilidade dos usuários-menores, justifica a adoção de regime reforçado de responsabilidades.

Embora a lei represente avanço normativo significativo, os desafios para sua implementação são substanciais. As empresas terão de adaptar seus produtos e serviços, adotando privacy by design e safety by design para usuários menores — o que implica auditoria algorítmica, verificação etária eficaz e relatórios de transparência. Haverá também tensionamento entre liberdade de expressão, inovação digital e o dever de proteção, exigindo critérios claros sobre conteúdo impróprio, perfilamento infantil e manipulação persuasiva. A ANPD deverá definir diretrizes técnicas e procedimentos de supervisão, e espera-se o surgimento de litígios envolvendo danos morais e materiais em face de plataformas digitais.

Doutrinariamente, estudiosos apontam que o direito digital infanto-juvenil exige olhar específico, que combine tutela dos direitos fundamentais, proteção de dados e regulação da economia comportamental. O conceito de 'desenho persuasivo' (dark patterns) e de 'influência algorítmica infantil' ganha relevo como vetores de risco normativo. A nova lei sinaliza uma transição do modelo periférico de proteção de menores para o núcleo regulatório da governança digital — o que poderá inspirar reformas internacionais e comparadas.

Em conclusão, a ECA Digital representa um marco normativo no direito digital brasileiro. Sua vigência impõe uma nova cultura para plataformas, que passam de meros intermediadores para responsáveis ativos pela proteção das crianças no meio digital. O verdadeiro teste será a sua efetividade: a interoperabilidade entre tecnologia, regulação e direitos humanos definirá se o Brasil entregará uma rede digital segura para as gerações futuras.

FONTE/CRÉDITOS: @diegomedeiros1984
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