Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) devolveu o que o magistrado de Primeiro Grau determinou sobre o custeio de tratamento por meio de terapias multidisciplinar a uma criança autista pelo método ABA (Applied Behavior Analysis).
A decisão foi bastante aplaudida pelas famílias atípicas, que travam diariamente uma luta com as operadoras de planos de saúde, pelos direitos do atendimento à saúde dos autistas.
Com atuação de um único advogado do DF, contra uma banca de 04 advogados do plano de saúde GEAP. Esse advogado preside o Movimento Orgulho Autista Brasil-MOAB, um movimento nacional em prol dos direitos dos autistas.
O Recurso Especial foi interposto em favor de uma criança Autista, representada por sua genitora; diante da negativa do plano de saúde GEAP em liberar atendimento especializado, multidisciplinar, em suas especialidades diversas.
O atendimento multidisciplinar, segundo a prescrição médica, é indispensável ao tratamento que se afigura mais adequado e passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica.
A “Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista” – Lei nº 12.764/2012 –, estabelecendo, dentre outras medidas, que a assistência à saúde do acometido pela enfermidade deve compreender atendimento multiprofissional, nutrição adequada e terapia nutricional (art. 3º), guardando coerência com o estabelecido no Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015. Com a decisão, é determinado ao GEAP, o custeio do tratamento da recorrente prescrito pelo médico assistente para transtorno de espectro autista (TEA) pelo método ABA e das terapias multidisciplinares, com o consequente reembolso das quantias pagas a profissionais particulares, fora da rede credenciada ao plano de saúde, nos valores e condições estabelecidos na sentença de Primeiro Grau.
Considerando que a parte recorrida decaiu em ter clínicas e profissionais qualificados para atender essa criança, condenou ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, com ciência ao Ministério Público Federal.
