Falhas estatais na prestação de serviços públicos têm gerado crescente responsabilização judicial por omissões administrativas, revelando os limites e deveres da atuação estatal no Brasil contemporâneo.
Omissão estatal como fator gerador de responsabilidade
A responsabilidade civil do Estado por omissão é tema recorrente no debate jurídico nacional. Trata-se da hipótese em que o Poder Público, ao se abster de agir quando tinha o dever jurídico de fazê-lo, contribui para a ocorrência de dano a terceiros. Ao contrário da responsabilidade por ação comissiva, a omissiva exige prova mais robusta da omissão culposa do ente público e do nexo causal entre a inércia estatal e o prejuízo suportado pela vítima.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, §6º, estabelece a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados por seus agentes. No entanto, a jurisprudência brasileira majoritariamente entende que, no caso de omissão, aplica-se a teoria subjetiva da responsabilidade civil, exigindo a comprovação de culpa ou dolo, além do nexo de causalidade.
A construção jurisprudencial da responsabilidade por omissão
O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm consolidado o entendimento de que a responsabilidade por omissão é subjetiva. O Tema 592 da Repercussão Geral (STF) é emblemático ao afirmar que, nas omissões do Estado, a responsabilização exige prova da conduta negligente, imprudente ou omissiva da administração..
No mesmo sentido, o REsp 1.120.117/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos pelo STJ, fixou tese de que “a responsabilidade civil do Estado por omissão deve ser analisada sob a ótica subjetiva, com prova da omissão do dever legal de agir e da ocorrência do dano”. Casos clássic.os ilustram bem essa linha: a omissão do Estado em garantir segurança em esc.olas públicas, resultando em agressões; falhas no sistema penitenciário que culminam em mortes de detentos; e omissão no atendimento médico em hospitais públicos.
Dever jurídico de agir e o critério da previsibilidade
Para que o Estado seja responsabilizado por omissão, é necessário que tenha havido a violação de um dever jurídico específico de atuação. Ou seja, não basta a ausência genérica de ação, mas sim a omissão diante de uma obrigação previamente determ.inada por lei ou por circunstâncias concretas.
A previsibilidade do dano é elemento-chave. O Poder Público só poderá ser responsabilizado se a situação que deu origem ao dano era previsível e evitável por meio de conduta diligente. É o caso de enchentes recorrentes em áreas conhecidas pela falta de infraestrutura, ou de atos de violência em locais previamente sinalizados como perigosos, onde o Estado falhou em oferecer policiamento.
A omissão estatal na jurisprudência recente
Em decisões recentes, os tribunais têm reforçado a responsabilização do Estado por omissões específicas e evitáveis. Em 2023, o STJ condenou o Estado de Minas Gerais pela morte de um detento por falta de escolta médica (REsp 1.897.502/MG). O tribunal entendeu que havia previsão legal clara sobre o dever de assistência médica ao preso, caracterizando omissão inconstitucional.
Outro caso relevante foi o julgamento da Ação de Indenização nº 0701234-67.2021.8.19.0001 pelo TJ/RJ, em que o Estado foi responsabilizado por não fornecer proteção a uma mulher com medida protetiva em vigor, resultando em feminicídio. A corte destacou o dever específico de tutela estatal à luz da Lei Maria da Penha.
Responsabilidade por omissão e a teoria do risco administrativo
Embora a responsabilidade por omissão siga a lógica subjetiva, não se pode ignorar a influência da teoria do risco administrativo, predominante no sistema brasileiro. Essa teoria, adotada na responsabilidade objetiva, reconhece que o Estado deve responder pelos danos causados em virtude de seu funcionamento, mesmo sem culpa direta, desde que presentes o dano e o nexo causal.
Contudo, nas omissões, essa teoria é mitigada. A doutrina majoritária entende que a teoria do risco se aplica apenas quando há omissão específica – ou seja, quando o Estado descumpre dever concreto e determinado de agir, não se tratando de mera ausência de atuação genérica.
Críticas e perspectivas: até onde vai o dever de proteger?
Especialistas divergem sobre os limites dessa responsabilidade. Para o professor André Ramos Tavares, “não se pode transformar o Estado em garantidor universal de todos os riscos sociais”, pois isso comprometeria a viabilidade da gestão pública. Já a professora Flávia Piovesan destaca que “a omissão estatal diante de vulnerabilidades sociais concretas é, em si, uma forma de violência institucional”.
O avanço da responsabilização por omissão também exige do Judiciário atenção à separação entre culpa administrativa e culpa estrutural. Muitas vezes, a inércia estatal decorre de falhas sistêmicas, como falta de orçamento, carência de servidores ou ineficiência estrutural, sem que se possa imputar diretamente a culpa a determinado agente público.
Conclusão: omissão que gera dever de indenizar
A responsabilização do Estado por omissão caminha no sentido de uma afirmação da dignidade da pessoa humana e do dever estatal de proteção. A jurisprudência tem deixado claro que o Estado não pode se omitir diante de obrigações legais específicas e situações previsíveis de risco.
Por outro lado, a responsabilização precisa ser criteriosamente fundamentada, sob pena de gerar um efeito paralisante na administração pública, pressionada por demandas indenizatórias em massa. A chave está no equilíbrio entre o dever de agir e a capacidade operacional do Estado, sem se afastar do compromisso constitucional com os direitos fundamentais.

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