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Domingo, 09 de Fevereiro de 2025

Colunas/LEI DE FACTOS Dr.Diego Maxwell

Além do Compromisso: Namoro Qualificado e União Estável

@diegomedeiros1984

Além do Compromisso: Namoro Qualificado e União Estável
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No panorama jurídico brasileiro, marcado por uma pluralidade de relações interpessoais, a compreensão das distinções entre os vínculos afetivos se revela imprescindível para a proteção de direitos e prevenção de litígios. Dentre os conceitos que frequentemente suscitam debates estão o "namoro qualificado" e a "união estável", duas figuras que, embora possam parecer semelhantes em aspectos práticos, apresentam nuances significativas e repercussões legais distintas.

A conceituação do namoro qualificado

O "namoro qualificado" é um conceito amplamente disseminado na prática jurídica e na doutrina, embora ausente de previsão expressa na legislação. Trata-se de uma relação amorosa marcada pela durabilidade, seriedade, convivência frequente e, em algumas situações, por sinais exteriores de comprometimento, como planos futuros em comum. Contudo, o ponto crucial que diferencia o namoro qualificado da união estável é a ausência de uma manifestação inequívoca de vontade das partes em constituir uma família.

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Essa distinção é de suma importância, pois a inexistência da intenção de formar uma entidade familiar implica a não incidência de direitos e deveres patrimoniais, evitando, assim, os efeitos jurídicos que seriam conferidos a uniões com caráter familiar. Entretanto, a linha que separa o namoro qualificado da união estável não é sempre clara, e frequentemente é alvo de disputas judiciais em razão de interpretações divergentes sobre os elementos da relação.

União estável: regulamentação e implicações legais

Regida pelo artigo 1.723 do Código Civil, a união estável é definida como a convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Esse instituto é reconhecido pela Constituição Federal como uma entidade familiar, conferindo-lhe proteção jurídica equivalente à do casamento.

Os direitos e deveres decorrentes da união estável são amplos, incluindo a partilha de bens adquiridos durante a convivência, conforme o regime de comunhão parcial de bens, salvo estipulação em contrário por meio de contrato formal. Além disso, a união estável permite o reconhecimento de direitos sucessórios, previdenciários e outros benefícios jurídicos concedidos a entidades familiares. É importante salientar que, embora sua formalização por escritura pública não seja obrigatória, ela é recomendável para evitar eventuais litígios.

Divergências fundamentais entre namoro qualificado e união estável

  1. Propósito da relação:

    • Namoro qualificado: Caracteriza-se pela ausência de intenção de constituição de família, mesmo que a relação seja sólida e compromissada.

    • União estável: Tem como cerne a formação de uma entidade familiar, com vistas à convivência sob bases similares às do casamento.

  2. Implicâncias patrimoniais:

    • Namoro qualificado: Não gera efeitos patrimoniais automáticos, salvo a existência de contratos específicos entre as partes.

    • União estável: Implica na partilha de bens adquiridos na constância da relação, exceto se houver pacto formal estabelecendo regime diverso.

  3. Reconhecimento jurídico:

    • Namoro qualificado: É uma situação fática, cuja existência não depende de formalização legal.

    • União estável: Pode ser reconhecida de forma informal ou formalizada por escritura pública, conferindo maior segurança jurídica ao casal.

Controvérsias e desafios práticos

A dificuldade em delimitar as fronteiras entre namoro qualificado e união estável tem ensejado uma série de contestações nos tribunais brasileiros. Em diversas ocasiões, a ausência de uma formalização clara da relação conduziu ao reconhecimento judicial de união estável com base em elementos subjetivos, como depoimentos de testemunhas e evidências de convivência duradoura. Tais situações reforçam a importância do planejamento e da documentação para evitar litígios.

Outro ponto de discussão reside na percepção pública de ambas as relações. Muitas vezes, casais em namoro qualificado enfrentam preconceitos ou pressões sociais para "formalizar" o vínculo, enquanto aqueles em união estável podem ser erroneamente tratados como namorados, o que compromete a segurança de seus direitos.

Considerações finais

A diferenciação entre namoro qualificado e união estável transcende a esfera semântica, refletindo diretamente nos direitos e deveres atribuídos aos envolvidos. Para evitar ambiguidades e garantir segurança jurídica, é imperativo que os casais busquem orientação especializada e formalizem suas intenções em instrumentos legais apropriados. Em uma sociedade cada vez mais plural e dinâmica, o direito deve acompanhar as transformações das relações humanas, assegurando a harmonização entre autonomia e proteção dos indivíduos.

FONTE/CRÉDITOS: @diegomedeiros1984
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