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Terça-feira, 25 de Agosto de 2026

Colunas/LEI DE FACTOS Dr.Diego Maxwell

Bullying nas Escolas: A Responsabilidade Civil e os Limites da Culpa Institucional

@diegomedeiros1984

Bullying nas Escolas: A Responsabilidade Civil e os Limites da Culpa Institucional
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Com o crescimento de denúncias de bullying no ambiente escolar, instituições de ensino enfrentam novos desafios jurídicos diante de um Judiciário cada vez mais atento à proteção da dignidade infantojuvenil.

 

A crescente judicialização de casos de bullying nas escolas brasileiras tem reacendido o debate sobre os contornos da responsabilidade civil das instituições de ensino. Decisões recentes dos tribunais superiores reforçam a tese de que a escola responde objetivamente por danos sofridos por alunos em seu ambiente, mas os parâmetros para essa responsabilização ainda suscitam divergências entre juristas.

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Em um país onde a violência simbólica entre estudantes se manifesta com frequência e onde os danos emocionais associados ao bullying podem se perpetuar por toda a vida, a omissão ou falha na prevenção e repressão a tais condutas tem se tornado cada vez mais custosa — financeiramente e institucionalmente — para as escolas, sejam públicas ou privadas.

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    2. A escola como garantidora da integridade do aluno

 

No plano normativo, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, livres de violência e discriminação. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 5º, reforça que "nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".

 

Nesse contexto, as escolas, públicas ou privadas, ocupam posição de destaque como instituições garantidoras da integridade física, moral e psicológica do estudante durante o período em que este está sob sua tutela.

 

A responsabilidade civil decorre, nesses casos, de um dever de vigilância e de proteção que é intrínseco à atividade escolar. Ao falhar nesse dever, a escola se torna passível de reparação por danos morais e, em alguns casos, materiais, causados ao aluno ou a seus responsáveis.

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    2. A responsabilidade objetiva e o risco da atividade

 

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido que as instituições privadas de ensino respondem objetivamente, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), por falhas na prestação do serviço, o que inclui a omissão na prevenção de violências como o bullying.

 

Já as escolas públicas, embora regidas por regime jurídico próprio, também podem ser responsabilizadas com base no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado por atos omissivos ou comissivos de seus agentes.

 

Segundo o ministro Luís Felipe Salomão, relator no julgamento do REsp 1.512.933/SP, “a escola, enquanto prestadora de serviço, responde pelos danos causados ao aluno dentro de suas dependências, independentemente da demonstração de culpa”.

O entendimento reforça a noção de que o ambiente escolar é um espaço de confiança, onde se presume que o aluno estará seguro.

 

Quando essa segurança é rompida por atos de violência, mesmo entre particulares, a instituição deve demonstrar que adotou todas as medidas razoáveis de prevenção, sob pena de responder por omissão.

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    2. Bullying: conceito jurídico e obstáculos probatórios

 

Apesar do crescente reconhecimento jurídico do bullying como fenômeno danoso, a caracterização legal ainda é insuficiente. O termo não aparece expressamente em nenhuma lei federal que disponha sobre responsabilidade civil, embora esteja presente de maneira indireta na Lei nº 13.185/2015, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying).

 

Segundo essa norma, bullying é toda prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, que ocorra sem motivação evidente, praticada por indivíduo ou grupo contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar ou agredir.

 

A ausência de tipificação penal específica, no entanto, não impede a responsabilização civil. O obstáculo maior está na prova dos fatos, já que os atos de bullying ocorrem, muitas vezes, de forma velada, sem a presença de adultos, e podem envolver sutilezas que passam despercebidas por professores e coordenadores.

 

Por isso, muitos juristas defendem que o ônus da prova deve ser invertido, aplicando-se analogicamente o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, especialmente quando se trata de relação de consumo com escola privada. A tese é que cabe à instituição comprovar que adotou medidas suficientes de prevenção e monitoramento, como programas educativos, canais de denúncia e atuação disciplinar eficaz.

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    2. Decisões emblemáticas e jurisprudência em consolidação

 

Em 2023, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma escola particular a indenizar os pais de um adolescente em R$ 30 mil por danos morais, após este ter sido vítima de bullying homofóbico durante dois anos consecutivos. Na decisão, o desembargador relator apontou que a omissão da escola em agir diante das queixas reiteradas dos pais caracterizou negligência grave.

 

Já no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, caso semelhante resultou na condenação de uma escola pública em R$ 15 mil, com base no argumento de que a instituição não apenas se omitiu como agiu de forma leniente ao minimizar o sofrimento da vítima.

Não basta à escola alegar desconhecimento dos fatos. É preciso demonstrar diligência ativa na construção de um ambiente seguro e inclusivo”, afirmou o juiz sentenciante na ocasião.

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    2. Especialistas apontam para necessidade de cultura preventiva

 

A advogada especialista em Direito Educacional, Dra. Carla Moura, destaca que “o problema maior não é jurídico, mas cultural. Muitas escolas ainda veem o bullying como uma ‘brincadeira entre alunos’, e só atuam quando o dano já está instalado. Isso é inadmissível num Estado que se pretende democrático e protetivo.”

Já o professor de Direito Civil da USP, Dr. Renato Faria, alerta para o risco de banalização da responsabilidade, especialmente quando os fatos são complexos e envolvem múltiplos fatores externos à escola. “É preciso equilibrar a proteção da vítima com a preservação da autonomia pedagógica e do dever educacional de formação do caráter, que não se dá apenas pela punição”, afirma.

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    2. Caminhos possíveis: prevenção, formação e responsabilização

 

Juristas são unânimes em afirmar que o combate ao bullying não pode se resumir à esfera judicial. Ele exige políticas públicas articuladas, formação continuada de professores, envolvimento da comunidade escolar e mecanismos internos de escuta e acolhimento.

Para o juiz da Infância e Juventude do Distrito Federal, Dr. Thiago Cardoso, “a judicialização deve ser o último recurso. Mas a responsabilização civil tem cumprido um papel importante de chamar a atenção das escolas para seu papel ativo na prevenção da violência”.

 

Nesse cenário, torna-se cada vez mais urgente a construção de uma doutrina jurídica sólida sobre bullying escolar, que considere as especificidades da infância, a função social da escola e a complexidade dos laços interpessoais no ambiente educacional.

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    2. Considerações finais

 

A responsabilidade civil das escolas por bullying é, antes de tudo, um reflexo das transformações sociais e jurídicas em curso. O Judiciário tem demonstrado sensibilidade crescente ao tema, mas a atuação judicial só será eficaz se vier acompanhada de mudanças estruturais no ambiente escolar e no modo como a sociedade compreende e lida com a infância.

 

As escolas, enquanto espaços de formação cidadã, devem assumir de forma clara o compromisso com a integridade emocional de seus alunos, sob pena de responder — no bolso e na reputação — pelas omissões que hoje não podem mais ser toleradas.


FONTE/CRÉDITOS: @diegomedeiros1984
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