A recente aprovação, pela Comissão de Segurança Pública do Senado Federal, do projeto que pretende ampliar a competência legislativa penal dos estados e do Distrito Federal reacende uma das discussões mais sofisticadas do constitucionalismo brasileiro contemporâneo: os limites do federalismo na conformação do jus puniendi estatal.
O tema não se resume a uma alteração legislativa pontual. Trata-se, em verdade, de debate estrutural sobre a própria arquitetura constitucional do Estado brasileiro, especialmente no que diz respeito à repartição de competências normativas entre União e entes subnacionais.
O texto aprovado parte da leitura do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece competir privativamente à União legislar sobre direito penal, processual penal e execução penal, conjugado com o parágrafo único do mesmo dispositivo.
A proposta legislativa busca autorizar estados e Distrito Federal a editar normas penais voltadas às suas realidades locais.
Todavia, sob o ponto de vista constitucional, a proposta é profundamente controvertida.
A eventual existência de tipos penais distintos entre estados pode gerar fragmentação normativa incompatível com a ideia de igualdade jurídica.
Outra questão de elevada densidade constitucional envolve o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Em última análise, o projeto aprovado pela CSP tensiona diretamente pilares estruturais do constitucionalismo brasileiro.

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