O Estado Notícias Bahia

Domingo, 28 de Junho de 2026

Colunas/LEI DE FACTOS Dr.Diego Maxwell

UNIÂO ESTÁVEL VIRTUAL

@diegomedeiros1984

UNIÂO ESTÁVEL VIRTUAL
Use este espaço apenas para a comunicação de erros nesta postagem
Máximo 600 caracteres.
enviando

Evolução tecnológica e a crescente digitalização das interações humanas têm transformado significativamente as relações afetivas.esse contexto, surge a discussão sobre a possibilidade de reconhecimento jurídico da "união estável virtual".mbora o código civil brasileiro não preveja explicitamente essa modalidade de união, a jurisprudência tem se debruçado sobre o tema, buscando adaptar os conceitos tradicionais às novas dinâmicas sociais.

Conceito de união estável virtual

União estável é definida pelo artigo 1.723 do código civil como uma convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição familiar.radicionalmente, essa convivência pressupõe uma interação física entre os parceiros.o entanto, com o advento das tecnologias de comunicação, é possível que casais mantenham relacionamentos profundos e duradouros predominantemente no ambiente virtual. União estável virtual, portanto, refere-se a uma relação afetiva que, embora desenvolvida majoritariamente por meios digitais, preenche os requisitos de publicidade, continuidade, durabilidade e intenção de constituir família.

Leia Também:



Jurisprudência e reconhecimento legal

Jurisprudência brasileira ainda está em fase inicial de reconhecimento da união estável virtual.mbora não haja uma previsão legal específica, alguns tribunais têm analisado casos que envolvem relacionamentos mantidos predominantemente no ambiente digital.or exemplo, o tribunal de justiça do rio grande do sul (tjrs) reconheceu, em 2022, a união estável entre dois homens que se conheceram pela internet e mantiveram uma convivência virtual por cerca de dois anos, antes de coabitarem fisicamente.esse caso, a comprovação da união estável virtual foi feita por meio de trocas de mensagens, fotos, vídeos e depoimentos de testemunhas.

Além disso, o superior tribunal de justiça (stj) já consolidou entendimentos relevantes sobre a união estável, embora não especificamente sobre a modalidade virtual.ntre as teses divulgadas, destaca-se a que afirma que a existência de casamento válido não impede o reconhecimento de uma união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os cônjuges.sses precedentes indicam uma tendência do judiciário em adaptar-se às novas configurações familiares, reconhecendo a diversidade das relações afetivas contemporâneas.

Para o reconhecimento jurídico de uma união estável virtual, é necessário apresentar evidências que comprovem os requisitos legais.ntre as provas mais comuns estão:

  • Trocas de mensagens: onversas em aplicativos de mensagens instantâneas que demonstrem a continuidade e a profundidade da relação.

  • Fotos e vídeos: egistros de interações virtuais ou encontros presenciais que evidenciem a publicidade da relação.

  • Depoimentos de testemunhas: eclarações de pessoas próximas que atestem o vínculo afetivo e a intenção de constituir família.

  • Documentos comprobatórios: vidências de planos futuros, como viagens programadas, investimentos conjuntos ou outros projetos que indiquem a seriedade da relação. Importante ressaltar que a ausência de coabitação não impede o reconhecimento da união estável, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência brasileira. Fundamental é a demonstração da intenção de constituir família e a presença dos demais requisitos legais.

Conclusão

União estável virtual é uma realidade emergente que desafia os conceitos tradicionais do direito de família.mbora ainda não haja uma previsão legal específica, a jurisprudência brasileira começa a reconhecer essas relações, desde que preencham os requisitos estabelecidos para a união estável. Medida que a sociedade continua a evoluir e a incorporar novas formas de interação, é provável que o ordenamento jurídico se adapte para oferecer proteção e reconhecimento a essas novas configurações familiares.



FONTE/CRÉDITOS: @diegomedeiros1984
Comentários:
O Estado Notícias

Publicado por:

O Estado Notícias

Agência O Estado

Saiba Mais

Veja também

Envie sua mensagem, estaremos respondendo assim que possível ; )