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Quarta-feira, 08 de Outubro de 2025

Colunas/LEI DE FACTOS Dr.Diego Maxwell

Responsabilidade Civil das Escolas e Pais.

@diegomedeiros1984

Responsabilidade Civil das Escolas e Pais.
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A complexidade das relações jurídicas envolvendo crianças e adolescentes nas instituições de ensino tem provocado reflexões relevantes sobre a responsabilidade civil das escolas e dos pais. Mais do que apenas delimitar culpados em eventos pontuais, o debate se amplia para abarcar uma dimensão multifuncional, que envolve aspectos pedagógicos, éticos e jurídicos.

Nos últimos anos, tribunais brasileiros têm enfrentado casos que exigem a análise do dever de cuidado compartilhado entre escola e família. Em decisões recentes, o entendimento predominante é o de que a instituição de ensino deve garantir a integridade física e psicológica do aluno durante o período em que este estiver sob sua vigilância. Contudo, a jurisprudência tem sinalizado que esse dever não é absoluto, cabendo aos pais a co-responsabilidade no acompanhamento da vida escolar de seus filhos.

Segundo a doutrina majoritária, a responsabilidade das escolas é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), dado que se trata de prestação de serviço educacional. Assim, a instituição responde independentemente de culpa, salvo em casos de força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Já no caso dos pais, sua responsabilidade decorre do poder familiar, previsto nos artigos 1.630 e seguintes do Código Civil, e implica obrigações de cuidado, educação e vigilância.

A dimensão multifuncional da responsabilidade civil surge justamente na interseção desses deveres. Ao mesmo tempo em que se espera da escola um ambiente seguro e propício ao aprendizado, exige-se dos pais uma atuação ativa e corresponsável, inclusive no tratamento de situações como bullying, acidentes escolares e omissões no processo educativo.

Além do aspecto legal, há implicações éticas importantes. A omissão tanto por parte da escola quanto dos pais pode ensejar danos irreparáveis ao desenvolvimento da criança, o que reforça a ideia de uma responsabilidade solidária e preventiva. Doutrinadores como Pablo Stolze e Maria Helena Diniz destacam a necessidade de uma abordagem cooperativa entre os atores envolvidos na formação do aluno.

A tendência jurisprudencial e acadêmica caminha para uma responsabilização que não se esgota no pagamento de indenizações, mas que impulsiona mudanças institucionais e familiares. Trata-se, portanto, de uma responsabilidade com função não apenas reparadora, mas também educativa e social.

A questão permanece em constante evolução, exigindo dos juristas um olhar atento às transformações sociais e às novas formas de convivência escolar. Para além das lides processuais, o debate impõe uma reflexão sobre o papel formativo do Direito frente às novas gerações.

FONTE/CRÉDITOS: @diegomedeiros1984
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