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Quinta-feira, 01 de Outubro de 2026

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ALGORITMOS E PROPAGANDA ELEITORAL: O STF TERÁ DE DEFINIR OS LIMITES DA CAMPANHA POLÍTICA NAS REDES

Às vésperas do primeiro turno de 2026, uma nova disputa jurídica coloca no centro do debate a forma como plataformas digitais dist

ALGORITMOS E PROPAGANDA ELEITORAL: O STF TERÁ DE DEFINIR OS LIMITES DA CAMPANHA POLÍTICA NAS REDES
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A campanha eleitoral mudou — e o Direito precisa acompanhar

Durante décadas, falar em propaganda eleitoral significava pensar em televisão, rádio, santinhos, comícios e carros de som.

Hoje, a disputa também acontece dentro de sistemas digitais capazes de selecionar, recomendar e distribuir conteúdos de acordo com o comportamento de cada usuário.

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Em 29 de setembro de 2026, o Partido Missão ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 8022, questionando regra do Tribunal Superior Eleitoral que impede o impulsionamento automático de propaganda eleitoral por algoritmos nas redes sociais. A ação foi distribuída ao ministro Flávio Dino.

A discussão é técnica, mas suas consequências podem alcançar toda a comunicação eleitoral digital.

O que está sendo questionado?

Segundo informações divulgadas pelo próprio STF, a regra questionada está prevista na Resolução TSE nº 23.610/2019, com alteração promovida em 2024.

O modelo atualmente adotado permite o impulsionamento remunerado, pelo qual candidato, partido ou coligação paga à plataforma para ampliar o alcance de determinado conteúdo.

O que está restrito é outra forma de distribuição: aquela em que os algoritmos, a partir de sinais como interesses e interações dos usuários, recomendam ou ampliam gratuitamente a circulação da propaganda.

O partido autor sustenta que a restrição pode reduzir o alcance de campanhas e criar dificuldades especialmente para candidaturas e legendas com menor estrutura. Essa é a argumentação apresentada na ação; o mérito constitucional ainda deverá ser analisado pelo Supremo.

Por que os algoritmos entraram no Direito Eleitoral?

O problema jurídico nasce de uma característica própria das redes sociais: nem todo conteúdo chega ao usuário da mesma maneira.

Nas plataformas digitais, o alcance pode depender de sistemas automatizados que analisam sinais e decidem quais conteúdos serão apresentados a cada usuário.

Essa personalização produz uma questão jurídica nova: se uma plataforma pode recomendar organicamente um conteúdo político, quem está efetivamente definindo o alcance daquela propaganda — candidato, partido, plataforma ou algoritmo?

A resposta envolve responsabilidade, transparência, igualdade de oportunidades e integridade do processo eleitoral.

Liberdade de expressão não significa ausência de regras

A propaganda política possui proteção constitucional, mas o sistema eleitoral brasileiro estabelece regras específicas para sua realização.

O STF já afirmou, em decisões relacionadas à propaganda eleitoral na internet, que a legislação pode estabelecer limites para a propaganda sem que isso represente, automaticamente, violação à liberdade de expressão.

Em decisão anterior, o Supremo manteve entendimento da Justiça Eleitoral sobre a impossibilidade de utilizar impulsionamento para ampliar propaganda eleitoral negativa contra adversários, com fundamento na legislação eleitoral.

A questão atual é diferente: discute-se a possibilidade de distribuição automática e algorítmica da propaganda.

O argumento da igualdade entre candidatos

Um dos pontos relevantes é a igualdade de oportunidades. Uma campanha com grande base de seguidores parte de uma posição diferente daquela de uma candidatura que está começando sua presença digital.

O algoritmo pode ampliar essa diferença ou, dependendo do desenho da plataforma, permitir que conteúdos novos encontrem públicos que ainda não acompanham determinado candidato.

Qualquer decisão precisará considerar liberdade de expressão e princípios que estruturam o processo eleitoral, além de transparência e efeitos concretos sobre a disputa.

O risco da caixa-preta digital

Os algoritmos das grandes plataformas são sistemas complexos e, em muitos casos, pouco transparentes para o usuário comum. O eleitor vê o conteúdo na tela, mas normalmente não sabe por que aquela publicação apareceu.

Foi escolhida porque ele demonstrou interesse? Porque seus contatos interagiram? Porque a plataforma identificou determinado comportamento? Ou porque houve pagamento para impulsionamento?

Quanto mais sofisticado o sistema de recomendação, maior é a necessidade de transparência sobre as regras aplicáveis à comunicação política.

O STF terá de lidar com uma questão que não é apenas eleitoral

A ADI 8022 demonstra como o Direito Eleitoral está dialogando com o Direito Digital. A discussão envolve liberdade de expressão, comunicação política, funcionamento das plataformas, algoritmos, publicidade e igualdade de oportunidades.

É um exemplo de como a tecnologia frequentemente chega primeiro e a regulamentação precisa acompanhar.

O desafio institucional será encontrar uma solução que preserve o debate democrático sem permitir que mecanismos digitais sejam utilizados de maneira incompatível com as regras eleitorais.

O que pode mudar para candidatos e eleitores?

Para os candidatos, o julgamento poderá definir parâmetros sobre a forma de distribuição de propaganda nas redes sociais.

Para as plataformas, poderá estabelecer novas obrigações ou confirmar as regras atualmente adotadas pela Justiça Eleitoral.

Para o eleitor, a discussão é direta: trata-se de saber em que medida aquilo que aparece em sua tela durante uma campanha é resultado de sua própria escolha, de uma recomendação automatizada ou de uma estratégia de publicidade eleitoral.

A eleição de 2026 está criando um novo capítulo do Direito Eleitoral

A campanha eleitoral brasileira entrou definitivamente na era dos algoritmos.

A questão já não é apenas quanto uma campanha pode gastar em publicidade ou o que um candidato pode dizer. Agora também importa compreender como a tecnologia distribui aquilo que foi dito.

O caso que chegou ao STF ainda terá seu desenvolvimento processual. Não existe, neste momento, uma conclusão definitiva sobre a constitucionalidade da regra questionada na ADI 8022.

Mas uma coisa já está clara: a próxima fronteira do Direito Eleitoral não estará apenas na televisão, no rádio ou nos palanques. Ela estará nos códigos que decidem o que cada eleitor verá na tela.

Quando algoritmos passam a participar da circulação da propaganda política, discutir transparência, responsabilidade e igualdade de oportunidades deixa de ser uma questão exclusivamente tecnológica. Passa a ser, também, uma questão constitucional.

Fontes e referências

  • Supremo Tribunal Federal — ADI 8022, questionamento da proibição de impulsionamento automático de propaganda eleitoral por algoritmos, 29/09/2026.

  • Tribunal Superior Eleitoral — Resolução TSE nº 23.610/2019 e regras de propaganda eleitoral na internet.

  • Supremo Tribunal Federal — jurisprudência sobre limites legais da propaganda eleitoral na internet e impulsionamento.

Dr. Diego Maxwell
DRT 82902SP | OAB/BA 76.229

FONTE/CRÉDITOS: @diegomedeiros1984
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