O advento da Resolução CVM nº 175, editada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em 23 de dezembro de 2022, representou um marco regulatório para o setor de fundos de investimento no Brasil. A norma consolida e moderniza o regime jurídico dos fundos, revogando diversas instruções anteriores (como a Instrução 555, a 356, a 472 e a 578) e estabelece estrutura normativa única com parte geral aplicável a todos os fundos e anexos específicos para cada tipo de veículo.
Essa reformulação busca alçar o ordenamento nacional ao patamar de práticas internacionais, conferindo maior autonomia aos gestores, ao mesmo tempo em que amplia suas obrigações de governança, transparência e diligência.
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES E SEUS VETORES JURÍDICOS
Entre os diversos vetores de mudança, destacam-se:
- A divisão normativa entre parte geral e anexos específicos, permitindo que cada tipo de fundo possua regime adaptado;
- A revogação de regimes antigos que dificultavam a inovação estrutural dos fundos e a adoção de novos formatos — por exemplo, veículos com carteiras híbridas, portfolios multiestratégia e classes múltiplas de cotas;
- A ênfase reforçada em diligência, compliance e estrutura de governança: gestores, administradores e demais responsáveis devem adotar políticas internas robustas, mapear riscos e prestar contas com clareza aos cotistas.
Do ponto de vista jurídico, o novo marco se ancora nos princípios da liberdade econômica (Lei nº 13.874/2019), da eficiência, da transparência e da segurança jurídica, ao tempo em que reitera o dever de proteção aos cotistas e à integridade do mercado de capitais.
DESAFIOS INTERPRETATIVOS E RISCOS EMERGENTES
Embora a Resolução 175 promova avanços, surgem importantes desafios jurisprudenciais e doutrinários. A doutrina recente examina, por exemplo, qual o interesse jurídico processual dos cotistas em demandas coletivas ou individuais no âmbito dos fundos, à luz da nova regulamentação.
Ademais, exigem-se caminhos interpretativos para questões como: delimitação do dever de diligência do gestor; responsabilidade solidária ou concorrente do administrador; tratamento dos fundos com cotistas residindo no exterior; e mecanismos de liquidez em veículos mais abertos à inovação.
De especial relevância tributária é a edição da Lei nº 14.711/2023, que alterou regras para investimentos de não residentes em fundos de participações (FIP), favorecendo a isenção de imposto de renda retido na fonte (IRRF) em determinadas hipóteses — o que reacende debates sobre regulação, atração de investidores estrangeiros e soberania tributária.
IMPLICAÇÕES PRÁTICAS PARA O OPERADOR JURÍDICO
Para advogados, gestores e administradores de fundos, essa nova fase impõe ações concretas:
- Atualização de regulamentos internos e política de risco para adequação à Resolução 175;
- Revisão de contratos de administração e gestão para refletir as novas obrigações de diligência;
- Atuação proativa frente à autorregulação, especialmente à ANBIMA;
- Monitoramento das regras tributárias e impacto regulatório da Lei 14.711/2023.
CONCLUSÃO
A Resolução 175 inaugura uma nova era para os fundos de investimento no Brasil: mais flexibilidade, maior inovação e maior responsabilidade. O operador jurídico deve estar atento a esse movimento regulatório, interpretando e aplicando a norma não apenas como exigência formal, mas como oportunidade de estruturar veículos mais eficientes, seguros e alinhados aos padrões internacionais.
FONTE/CRÉDITOS: @diegomedeiros1984
O texto acima expressa a visão de quem o escreveu, não necessariamente a de nosso portal.


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