A emergência do denominado “ECA Digital” representa uma evolução hermenêutica do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), impulsionada pela intensificação da presença de crianças e adolescentes no ambiente virtual. Trata-se de fenômeno que exige releitura sistemática do ordenamento jurídico à luz do art. 227 da Constituição Federal, que consagra o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta.
A doutrina contemporânea tem sustentado que a proteção integral possui natureza expansiva, devendo incidir também sobre os ambientes digitais, nos quais novas formas de vulnerabilidade emergem. Nesse sentido, autores como Ingo Wolfgang Sarlet e Luiz Edson Fachin destacam que os direitos fundamentais possuem eficácia horizontal, irradiando efeitos também nas relações privadas, inclusive nas mediadas por plataformas digitais.
Sob o prisma normativo, o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura, em seus arts. 17 e 18, a inviolabilidade da imagem, da dignidade e da integridade psíquica, dispositivos que, reinterpretados à luz do contexto digital, alcançam práticas como exposição excessiva de menores em redes sociais e exploração econômica de sua imagem.
A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), em seu art. 14, reforça essa proteção ao estabelecer regime jurídico especial para o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, impondo o consentimento específico e destacado, além da observância do melhor interesse do menor como critério interpretativo central.
Nesse cenário, ganha relevo o fenômeno do “sharenting” e da atuação de influenciadores digitais mirins. A exposição reiterada de menores para fins econômicos ou promocionais suscita a incidência de responsabilidade civil dos pais ou responsáveis, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como no dever de guarda e proteção previsto no art. 932, inciso I.
A jurisprudência brasileira, embora ainda em consolidação, já aponta para a possibilidade de responsabilização em hipóteses de violação à dignidade e à imagem de menores. Tribunais têm reconhecido que a exploração indevida da imagem pode ensejar dano moral, sobretudo quando há finalidade econômica ou ausência de consentimento válido.
No que concerne aos influenciadores digitais, a responsabilidade decorre não apenas do conteúdo produzido, mas também da eventual participação em campanhas que envolvam menores sem observância dos deveres legais. A atuação desses agentes deve respeitar os limites impostos pelo ECA, pela LGPD e pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente no tocante à publicidade dirigida ao público infantil.
Do ponto de vista dogmático, a responsabilização civil nesse contexto deve ser analisada à luz da teoria do risco e da função preventiva da responsabilidade. A tutela dos direitos da personalidade de crianças e adolescentes impõe uma postura proativa dos agentes envolvidos, inclusive no sentido de evitar a exposição indevida e a exploração econômica desmedida.
Em síntese, o denominado ECA Digital não constitui um novo diploma legal, mas uma construção interpretativa que reafirma a centralidade da proteção integral no ambiente virtual. A responsabilização de pais e influenciadores representa instrumento essencial para a efetividade desses direitos, impondo limites éticos e jurídicos à atuação no espaço digital.
Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
BRASIL. Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
BRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais.
FACHIN, Luiz Edson. Direito Civil Contemporâneo.

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