A recente intensificação do debate legislativo em torno da criminalização da misoginia recoloca no centro da agenda jurídica brasileira uma discussão estrutural sobre os limites da tutela penal na proteção dos direitos fundamentais das mulheres.
Sob a perspectiva conceitual, a misoginia é compreendida como manifestação de ódio, aversão, inferiorização ou discriminação sistemática contra mulheres em razão do gênero.
Do ponto de vista constitucional, a proposta encontra fundamento direto nos arts. 1º, III; 3º, IV; e 5º, caput, da Constituição Federal.
A doutrina contemporânea sustenta que a violência de gênero não pode ser analisada apenas sob o prisma individual, mas como fenômeno estrutural.
Sob a ótica dogmático-penal, o debate central reside na compatibilidade da proposta com os princípios da taxatividade e da legalidade estrita.
Outro eixo relevante envolve a relação entre a criminalização da misoginia e a liberdade de expressão.
Em última análise, o projeto de lei revela o tensionamento entre liberdade, igualdade, tutela penal e segurança jurídica.
REFERÊNCIAS: BRASIL. Constituição Federal de 1988. BRASIL. Lei nº 7.716/1989.

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