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Quinta-feira, 14 de Maio de 2026

Colunas/LEI DE FACTOS Dr.Diego Maxwell

Danos Morais Processuais e Litigância de Má‑Fé: o STJ e os limites da responsabilização no processo

@diegomedeiros1984

Danos Morais Processuais e Litigância de Má‑Fé: o STJ e os limites da responsabilização no processo
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A recente orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a condenação por danos morais processuais exige a comprovação efetiva de má‑fé da parte litigante reacende um debate relevante sobre os limites da responsabilidade civil no âmbito do processo judicial. A decisão reafirma que o exercício do direito de ação — ainda que resulte em pretensão improcedente — não pode, por si só, ser convertido em fundamento automático para responsabilização indenizatória.

O processo judicial, enquanto instrumento de realização da jurisdição, encontra fundamento constitucional no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura a todos o direito de acesso ao Poder Judiciário. Esse princípio, conhecido como garantia da inafastabilidade da jurisdição, impede que o exercício legítimo do direito de demandar seja interpretado como ato ilícito simplesmente em razão do insucesso da demanda.

Nesse contexto, a responsabilização por danos morais decorrentes da atuação processual deve observar critérios rigorosos. O Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar a litigância de má‑fé nos arts. 79 a 81, estabelece que somente haverá sanção quando comprovada a utilização abusiva do processo, caracterizada por condutas como alterar a verdade dos fatos, utilizar o processo para objetivo ilegal ou proceder de modo temerário.

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A jurisprudência do STJ tem reiterado que a condenação por danos morais processuais não pode decorrer automaticamente da improcedência da demanda ou da simples resistência judicial. Para que haja responsabilidade civil processual, é indispensável a demonstração de comportamento doloso ou manifestamente abusivo da parte, evidenciando intenção deliberada de causar prejuízo ou de instrumentalizar o processo de forma indevida.

Tal entendimento preserva o equilíbrio entre dois valores fundamentais do sistema jurídico: de um lado, a necessidade de coibir o abuso do direito de ação; de outro, a proteção da liberdade de acesso ao Judiciário. Uma interpretação excessivamente expansiva da responsabilidade por danos processuais poderia gerar efeito intimidatório sobre os jurisdicionados, desencorajando o exercício legítimo de direitos.

A própria doutrina processual tem advertido para o risco de transformar o processo em espaço de responsabilização automática sempre que uma parte se sinta injustamente demandada. O sistema processual brasileiro já dispõe de mecanismos suficientes para reprimir abusos, como as multas por litigância de má‑fé, a condenação em honorários sucumbenciais e a possibilidade de responsabilização por perdas e danos quando efetivamente demonstrado prejuízo decorrente de conduta ilícita.

Do ponto de vista dogmático, a posição do STJ reforça a distinção entre a mera derrota processual e o abuso do direito de ação. Nem toda demanda infundada é necessariamente ilícita; somente aquelas propostas com consciência da improcedência ou com propósito abusivo podem ensejar responsabilização indenizatória.

Em termos práticos, a decisão contribui para a estabilidade do sistema processual e para a preservação do direito fundamental de acesso à justiça. Ao exigir a comprovação de má‑fé para a configuração de danos morais processuais, o tribunal reafirma que o processo não pode ser convertido em instrumento de intimidação contra quem busca tutela jurisdicional.

Em última análise, a orientação do STJ reforça uma premissa essencial do Estado Democrático de Direito: o direito de demandar em juízo deve ser protegido como manifestação legítima da cidadania, sendo a responsabilização civil medida excepcional, reservada apenas aos casos em que se demonstre, de forma inequívoca, o uso abusivo do aparato jurisdicional.

FONTE/CRÉDITOS: @diegomedeiros1984
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