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Terça-feira, 25 de Agosto de 2026

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Pode a assembleia “proibir sexo após as 22h”? O limite entre o sossego e a intimidade

Dra Iris Nascimento

Pode a assembleia “proibir sexo após as 22h”? O limite entre o sossego e a intimidade
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 A recente polêmica de um condomínio que teria “proibido relações sexuais após as 22h” reacendeu um velho problema: até onde vai o poder normativo condominial quando colide com direitos fundamentais? 

O caso, divulgado na imprensa catarinense e por portais especializados, ilustra uma confusão comum: pode-se regular ruído; não se pode policiar a vida íntima e a privacidade das pessoas.1) Marco jurídico: ruído é tema condominial; intimidade é núcleo constitucional
No condomínio edilício, a convenção e o regimento interno podem impor limites ao uso da unidade para preservar sossego, salubridade e segurança (CC, arts. 1.336, IV; 1.277; 1.337). Esses dispositivos autorizam advertências e multas proporcionais, inclusive por conduta antissocial, desde que observados devido processo interno e deliberação assemblear válida
Todavia, o exercício desse poder não é absoluto: ele deve se harmonizar com direitos fundamentais, como intimidade, vida privada (art. 5º, X) e inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI), além da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). Quando a norma assemblear tenta controlar o conteúdo do que acontece dentro do lar, ela invade zona protegida pela Constituição. 

2) Jurisprudência de balizamento: o que o STJ já disse (mesmo em temas análogos)
Dois precedentes do STJ ajudam a traçar as fronteiras:
• Animais de estimação: a 3ª Turma entendeu abusiva a proibição genérica de pets dentro da unidade. A restrição só se legitima quando concreta e proporcional aos incômodos efetivos (ruído, higiene, segurança).
Conclusão: não se veda a esfera privada por regra indiscriminada; apenas deve-se combater o efeito nocivo.
• Airbnb/hospedagem atípica: a 4ª Turma admitiu restringir destinação do imóvel quando a convenção define uso residencial, evidenciando alta rotatividade e risco à segurança/sossego. Ou seja, pode-se limitar a atividade somente quando ela descaracteriza a destinação e gera externalidades negativas.
Nesta seara, o condomínio pode coibir o excesso de ruído (efeito), entretanto não o ato íntimo em si (conteúdo).
3) Proporcionalidade aplicada: adequação, necessidade e vedação ao excesso
Para ser válida, a regra condominial deve:
• Perseguir fim legítimo: proteção do sossego e do descanso noturno.
• Ser adequada e necessária: adotar critérios objetivos de ruído (níveis em dB, horários), não “listas morais” (ex.: “sexo proibido”).
• Ser proporcional: sanções graduadas (advertência → multa), com prova e contraditório.
O parâmetro técnico para ruído é a ABNT NBR 10151:2019, que define procedimentos de medição e limites conforme zona e período (diurno/noturno). Regras de silêncio que dialogam com a NBR 10151 são defensáveis; já “proibir atividade sexual” é desproporcional e inconstitucional por ingressar na intimidade. 

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4) O que fazer quando o incômodo é real?
Nada impede a responsabilização por perturbação do sossego (via convenção e, em casos extremos, art. 42 da LCP). O caminho correto é enquadrar o fato como excesso de ruído, com meios de prova idôneos (medições, relatos, registros), e não como censura à vida sexual.
5) Privacidade, dados sensíveis e o erro grosseiro de “expor o infrator
Algumas reportagens citaram a “ameaça” de reproduzir gravações de gemidos em assembleia. Isso é juridicamente temerário. A vida sexual é dado pessoal sensível pela LGPD (art. 5º, II), cujo tratamento exige base legal estrita. Exposição pública de conteúdo íntimo pode gerar dano moral e sanções administrativas — e ainda afrontar a inviolabilidade do domicílio. Em suma: colete-se apenas o necessário, com foco no ruído, jamais no conteúdo íntimo. 
7) Conclusão
A assembleia não pode legislar sobre o corpo e a intimidade. Pode e deve regular efeitos externos (ruído), com critérios técnicos, proporcionalidade e respeito a direitos fundamentais. Regras que tentam proibir “atividade sexual após as 22h” são nulas por inconstitucionalidade material e por excesso regulamentar; válidas são as normas que disciplinam ruídos, com suporte em ABNT NBR 10151 e nos arts. 1.336/1.337 do CC, aplicadas com devido processo e provas idôneas.

Iris Nascimento é Sócia fundadora do Menezes & Nascimento sociedade de Advogados, escritório especializado em várias áreas do direito, dentre eles o direito condominial. 
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FONTE/CRÉDITOS: Íris Nascimento
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