O Estado Notícias Bahia

Quinta-feira, 07 de Maio de 2026

Colunas/LEI DE FACTOS Dr.Diego Maxwell

Alienação parental e processo de alimentos: a complexa prova da manipulação afetiva no contexto do dever de sustento

@diegomedeiros1984

Alienação parental e processo de alimentos: a complexa prova da manipulação afetiva no contexto do dever de sustento
IMPRIMIR
Use este espaço apenas para a comunicação de erros nesta postagem
Máximo 600 caracteres.
enviando

A interseção entre a alienação parental e as ações de alimentos constitui um dos
temas mais sensíveis e controversos do Direito de Família contemporâneo. O fenômeno,
situado na fronteira entre o afeto e o dever jurídico, desafia magistrados, advogados e
peritos a identificar quando a disputa patrimonial transborda para o campo da manipulação
psicológica, transformando o processo judicial em um instrumento de poder e retaliação.
A alienação parental, delineada pela Lei nº 12.318/2010, é caracterizada, em seu
artigo 2º, como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente
promovida ou induzida por um dos genitores, avós ou responsáveis, com o intuito de
repudiar o outro genitor ou prejudicar a manutenção de vínculos afetivos.

O artigo 3º da mesma norma estabelece que o reconhecimento da prática enseja a adoção de medidas para
assegurar a convivência familiar saudável, podendo o juiz, conforme o artigo 6º, advertir o
alienador, ampliar o regime de convivência do genitor alienado, inverter a guarda ou até
suspender o poder familiar.


No âmbito das ações de alimentos, reguladas pela Lei nº 5.478/1968 e pelos artigos
1.694 a 1.710 do Código Civil, a alegação de alienação parental tem sido utilizada, não
raramente, como argumento de defesa ou contramedida em face de pedidos de majoração
ou execução de pensão alimentícia. O argumento costuma se basear na suposta manipulação
do genitor guardião sobre o alimentando, de modo a afastá-lo afetivamente do outro genitor
e, assim, fragilizar a legitimidade do pleito alimentar.

Leia Também:


Contudo, a jurisprudência tem advertido que o dever de prestar alimentos possui
natureza objetiva e decorre da solidariedade familiar, nos termos do artigo 1.696 do Código
Civil, não se subordinando às vicissitudes da relação entre os genitores. O Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp 1.629.423/RS, destacou que 'a obrigação alimentar
subsiste independentemente de eventual desavença entre os pais, devendo prevalecer o
princípio da proteção integral da criança e do adolescente, previsto no artigo 227 da
Constituição Federal'.
Do ponto de vista probatório, o reconhecimento judicial da alienação parental exige
lastro técnico e interdisciplinar. A simples alegação, desacompanhada de elementos
concretos, não é suficiente para embasar decisão judicial, conforme orientação reiterada do
STJ (AgInt no AREsp 1.367.211/SP). A prova, como assevera a doutrina especializada, deve
ser extraída de relatórios psicossociais, perícias psicológicas, entrevistas com a criança e o
núcleo familiar, bem como de comunicações escritas e comportamentos reiterados que
demonstrem intenção de ruptura do vínculo parental.


O artigo 5º da Lei nº 12.318/2010 determina que, diante de indícios de alienação
parental, o magistrado poderá determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a
realização de perícia psicológica ou biopsicossocial, a ser conduzida por equipe
multidisciplinar habilitada. Essa determinação é essencial, sobretudo em ações de
alimentos, nas quais o debate financeiro muitas vezes oculta motivações emocionais ou
psicológicas mais profundas.


A utilização indevida da alegação de alienação parental, por sua vez, pode configurar
abuso de direito processual, em afronta ao artigo 187 do Código Civil e ao princípio da boafé objetiva previsto no artigo 5º do Código de Processo Civil. Doutrinadores têm advertido
que o manejo temerário desse instituto banaliza sua função protetiva e converte o processo
de família em campo de hostilidade moral, com graves repercussões para a saúde mental da
criança envolvida.


Nesse contexto, cabe ao magistrado exercer juízo de ponderação, resguardando a
efetividade dos alimentos sem descurar da apuração de eventuais práticas de alienação
parental. A decisão deve sempre observar o binômio necessidade-possibilidade (artigo
1.694, §1º, do Código Civil) e o princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente
(artigo 227 da Constituição Federal e artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Em conclusão, a alegação de alienação parental no processo de alimentos demanda
cautela, técnica e prudência.

A prova deve ser construída sob critérios científicos e processuais rigorosos, evitando-se que o discurso da alienação seja utilizado como
instrumento de coerção ou desqualificação. O verdadeiro desafio do Direito de Família
contemporâneo é equilibrar o afeto e o dever, o cuidado e a justiça — lembrando sempre
que, no centro dessa equação, encontra-se a criança, sujeito de direitos e não objeto de
disputa.

FONTE/CRÉDITOS: @diegomedeiros1984
Comentários:
Dr Diego Medeiros

Publicado por:

Dr Diego Medeiros

Saiba Mais

Veja também

Envie sua mensagem, estaremos respondendo assim que possível ; )