Por Diego Maxwell
Com a dinâmica cada vez mais acelerada do mercado de trabalho, muitos empregados manifestam o desejo de reduzir o intervalo de almoço para sair mais cedo do expediente. No entanto, essa prática levanta importantes questões jurídicas relacionadas à jornada de trabalho e à proteção da saúde do trabalhador.
O que diz a CLT sobre o intervalo intrajornada
Nos termos do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quando a jornada ultrapassa seis horas diárias, o trabalhador tem direito a um intervalo mínimo de uma hora e máximo de duas horas para repouso e alimentação:
“Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será de, no mínimo, 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.” (BRASIL, 1943).
Contudo, a própria CLT admite a possibilidade de redução do intervalo para 30 minutos, desde que obedecidos certos requisitos legais.
A redução é possível, mas exige autorização
A redação do § 3º do mesmo artigo 71 da CLT permite a redução do intervalo para no mínimo 30 minutos, desde que:
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Haja acordo ou convenção coletiva de trabalho;
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Seja autorizado pelo Ministério do Trabalho (atualmente competência da Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego).
Essa autorização prévia era indispensável até a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Após a reforma, a autorização do órgão ministerial deixou de ser necessária, mas permaneceu a exigência de previsão em norma coletiva:
“É lícito às partes, mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, reduzir o intervalo para repouso ou alimentação, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas.” (BRASIL, 1943).
Portanto, a empresa não pode, de forma unilateral, permitir que o empregado reduza o intervalo de uma hora para trinta minutos com o objetivo de sair mais cedo, a menos que haja previsão expressa em convenção ou acordo coletivo.
Consequências da não concessão do intervalo
Caso o empregador conceda intervalo inferior ao mínimo legal sem respaldo normativo, o tempo suprimido será considerado como horas extras, devendo ser remunerado com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, conforme § 4º do artigo 71 da CLT.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que, mesmo que o empregado não se oponha, a concessão parcial do intervalo não supre a exigência legal, salvo previsão em norma coletiva:
“A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, impõe ao empregador o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.” (TST, Súmula nº 437, item I).
Conclusão
Reduzir o horário de almoço para sair mais cedo é possível, mas não é uma escolha individual do trabalhador nem uma liberalidade da empresa. A medida depende de previsão em acordo ou convenção coletiva. Fora dessas hipóteses, a prática pode gerar passivo trabalhista para o empregador e perda de direitos para o empregado.
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