O Estado Notícias Bahia

Quinta-feira, 07 de Maio de 2026

Colunas/LEI DE FACTOS Dr.Diego Maxwell

Responsabilidade civil por uso indevido de imagens com inteligência artificial

@diegomedeiros1984

Responsabilidade civil por uso indevido de imagens com inteligência artificial
IMPRIMIR
Use este espaço apenas para a comunicação de erros nesta postagem
Máximo 600 caracteres.
enviando

O advento das tecnologias de inteligência artificial (IA) inaugura uma nova fronteira para o Direito Civil e o Direito Digital, especialmente no tocante à proteção da imagem e à responsabilidade civil decorrente de seu uso indevido. A manipulação de fotos e vídeos — muitas vezes indistinguíveis da realidade — cria um ambiente de vulnerabilidade jurídica e moral, exigindo respostas normativas consistentes para preservar a dignidade e a privacidade da pessoa humana.

 

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X, consagra o direito à indenização por dano material e moral decorrente da violação da imagem, bem como a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e da honra. Complementarmente, o Código Civil, em seu artigo 20, dispõe que a utilização da imagem de uma pessoa pode ser proibida, a seu requerimento, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou se destinarem a fins comerciais sem autorização.

Leia Também:

 

No contexto digital contemporâneo, a difusão de ferramentas de IA generativa — capazes de criar ou alterar imagens com extrema verossimilhança — agrava o risco de ofensa a tais direitos. Casos envolvendo a criação de chamadas ‘deepfakes’ ou retratos sintéticos, muitas vezes divulgados sem consentimento, configuram ilícitos civis e, em certos casos, podem também ensejar responsabilidade penal, conforme os artigos 139 e 140 do Código Penal (crimes contra a honra).

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) reforça a tutela da imagem enquanto dado pessoal. O artigo 5º, inciso I, define dado pessoal como toda informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, e o artigo 7º exige consentimento do titular para o tratamento desses dados, salvo nas hipóteses legais expressas. O uso indevido de imagens geradas por IA, portanto, pode configurar violação aos princípios da finalidade, necessidade e transparência, previstos no artigo 6º da referida lei.

 

Em casos concretos, a responsabilidade civil pode se fundamentar no artigo 927 do Código Civil, que impõe o dever de reparar o dano causado por ato ilícito, ainda que sem culpa, nos casos em que a atividade desenvolvida implicar risco para os direitos de outrem. O uso de algoritmos de IA por empresas de tecnologia pode se enquadrar nessa categoria, dada a natureza potencialmente lesiva e imprevisível da manipulação de dados visuais.

 

Jurisprudências recentes já reconhecem o dano moral em decorrência da divulgação não consentida de imagens alteradas digitalmente, sobretudo quando geram constrangimento público ou prejuízo reputacional. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.334.097/RS, assentou que a divulgação não autorizada de imagem gera dano moral presumido, prescindindo de prova do efetivo abalo.

 

A análise contemporânea do tema exige, ademais, uma reinterpretação da responsabilidade subjetiva e objetiva à luz da autonomia das máquinas. Embora o ordenamento jurídico brasileiro ainda não reconheça a personalidade eletrônica, é possível sustentar a aplicação da teoria do risco e da guarda da coisa, de modo a imputar responsabilidade ao desenvolvedor, ao operador ou à plataforma que disponibiliza o sistema de IA, conforme o grau de controle e previsibilidade do dano.

 

Deve-se também considerar o princípio da precaução digital, inspirado na hermenêutica constitucional de proteção da pessoa humana. Enquanto o legislador não disciplina de modo específico a atuação da IA na criação e disseminação de imagens, cabe ao intérprete aplicar os princípios gerais de prevenção e reparação integral, conforme o artigo 944 do Código Civil.

 

O uso indevido de imagens criadas ou manipuladas por inteligência artificial revela um novo paradigma de vulnerabilidade informacional. Mais do que uma questão técnica, trata-se de um problema ético e jurídico, que desafia a responsabilidade civil clássica e exige do Poder Judiciário uma interpretação sistemática e protetiva, em harmonia com a Constituição e a LGPD.

 

Em síntese, a responsabilidade civil por uso indevido de imagens com IA deve ser compreendida como expressão do dever de cuidado digital. A tutela da imagem humana — em tempos de algoritmos criativos — é também a tutela da verdade, da identidade e da dignidade, valores estruturantes do Estado Democrático de Direito.

FONTE/CRÉDITOS: @diegomedeiros1984
Comentários:
Dr Diego Medeiros

Publicado por:

Dr Diego Medeiros

Saiba Mais

Veja também

Envie sua mensagem, estaremos respondendo assim que possível ; )