O debate recente envolvendo as cobranças realizadas por barracas de praia em Porto de Galinhas transcende a esfera do desconforto turístico e se projeta sobre temas estruturantes do ordenamento jurídico brasileiro, notadamente a natureza jurídica das praias, os limites da exploração econômica de bens públicos e a incidência das normas de proteção ao consumidor em ambientes de uso comum do povo.
Sob a perspectiva constitucional, as praias marítimas qualificam-se como bens da União, conforme dispõe o art. 20, inciso IV, da Constituição Federal, integrando a categoria dos bens públicos de uso comum do povo. Tal classificação implica a garantia de acesso livre, gratuito e irrestrito, vedando qualquer forma de apropriação privada direta ou indireta, bem como a imposição de condicionantes econômicos para fruição do espaço público.
No plano infraconstitucional, o art. 99, inciso I, do Código Civil reafirma que bens de uso comum do povo são destinados à utilização coletiva, sendo juridicamente inadmissível sua exclusão ou privatização por particulares. A exploração econômica eventual desses espaços, quando autorizada pelo Poder Público, ocorre sempre em regime precário, subordinada ao interesse público e ao estrito cumprimento das normas legais.
É legítima a cobrança por produtos e serviços efetivamente prestados — tais como fornecimento de alimentos, bebidas, aluguel de mesas, cadeiras ou guarda-sóis — desde que haja informação clara e prévia dos preços, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e liberdade real de escolha pelo consumidor.
Por outro lado, a exigência de consumação mínima, a cobrança por mera permanência na área da barraca, a imposição de taxas para uso da areia ou a restrição ao acesso de consumidores que não desejam contratar serviços configuram práticas manifestamente ilegais, em violação ao art. 39, incisos I e V, do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que a simples disponibilização de mobiliário em área pública não autoriza o comerciante a exercer poder de exclusão sobre o espaço, permanecendo assegurado ao cidadão o direito de utilizar a praia independentemente de consumo.
As autorizações concedidas por Municípios ou pela Secretaria do Patrimônio da União não conferem direito de exclusividade territorial, tratando-se de permissões precárias, subordinadas aos princípios da supremacia do interesse público e da legalidade administrativa.
O caso de Porto de Galinhas evidencia ainda a incidência do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e da Lei nº 6.938/1981, que consagram a função social do espaço urbano e a proteção ambiental como valores jurídicos inderrogáveis.
A atuação do Procon, do Ministério Público e do Poder Executivo revela-se essencial para coibir práticas abusivas, preservar o patrimônio público e assegurar o equilíbrio nas relações de consumo.
Em síntese, a praia é pública, o acesso é livre, o consumo é facultativo e a cobrança somente é válida quando houver serviço efetivo, voluntariamente contratado e previamente informado, constituindo tais limites condição indispensável para um turismo juridicamente responsável.


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